LAVA JATO - Justiça derruba suspensão ao Instituto Lula

Juiz federal determinou a suspensão das atividades do instituto em despacho assinado no último dia 5 (Fonte: Reprodução/Instituto Lula)

A suspensão das atividades do Instituto Lula, que havia sido determinada pelo juiz federal Ricardo Leite, da 10ª Vara Federal de Brasília, foi revogada nesta terça-feira, 16, por decisão do desembargador federal Néviton Guedes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Em seu despacho, assinado no último dia 5, o juiz Ricardo Leite havia destacado que, embora desenvolva projetos de cunho social, o Instituto Lula poderia ter sido instrumento ou local de encontro para perpetração de crimes.

“Como o próprio acusado [Lula] mencionou que no local se discutia vários assuntos, e há vários depoimentos que imputam pelo menos a instigação de desvios de comportamentos que violam a lei penal, a prudência e a cautela recomendam a paralisação de suas atividades. Há indícios abundantes de que se tratava de local com grande influência no cenário político do país, e que possíveis tratativas ali entabuladas fizeram eclodir várias linhas investigativas”, argumentou Ricardo Leite em seu despacho.

De acordo com Néviton Guedes, a decisão, no entanto, se distanciou dos parâmetros da legalidade e da razoabilidade. “No caso, dificilmente os danos eventualmente causados ao paciente e ao Instituto Lula poderiam ser revertidos, sendo essa mais uma razão para que a medida cautelar não tivesse sido deferida na primeira instância, muito menos de ofício; e sendo também essa mais uma razão para que de imediato lhe seja imposto a competente eficácia suspensiva para fazer cessar seus efeitos deletérios”, destacou o desembargador.

Néviton Guedes ressaltou ainda que “é certo que nas informações da autoridade indicada como coatora, poderão ser prestados esclarecimentos que possam reverter a convicção agora formada. Contudo, pela gravidade dos fatos processuais aqui veiculados e, visando, pelo menos por ora, impedir a propagação de efeitos que se afiguram ilegítimos e que decorrem da decisão enfrentada, o mais adequado […] é, sem dúvida, o deferimento da medida de contra cautela liminarmente requerida”.

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