A nota divulgada pelo PMDB.

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, depois de longo julgamento, onde foi mantida a divisão do entendimento jurídico sobre o recurso interposto pelo candidato JADER BARBALHO, por 5 votos a 5;

Considerando que para enfrentar o impasse o Supremo Tribunal Federal adotou regra regimental, para validar julgamento anterior do Tribunal Superior Eleitoral, em “decisão artificial e precária, segundo o próprio Presidente do STF, impedido de exercer o voto de qualidade contrariando seus princípios pessoais e o principio jurídico de que, na dúvida, prevalece a decisão favorável ao recorrente e a sociedade, através de 1.800.000 votos dos eleitores do Pará”;

Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal de atribuir eficácia retroativa a Lei 135/2010 – lei da ficha limpa - é de repercussão geral quanto ao disposto na alínea “k” da referida lei – renuncia a mandato parlamentar - aplicando-se a todos os casos ainda pendentes de recursos, como é o dos votos dados ao candidato Paulo Rocha;

Considerando que em consequência dessa decisão, na eleição para o cargo de Senador da República, serão anulados 3.533.138 votos dados aos candidatos Jader Barbalho e Paulo Rocha, restando como válidos apenas 2.683.697 milhões, menos da metade dos votos, contrariando a vontade expressa da maioria dos eleitores do Estado do Pará ;

Considerando o que dispõe a “RESOLUÇÃO Nº 23.218/2010 do Tribunal Superior Eleitoral- TSE, “ sobre os atos preparatórios das eleições de 2010, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização e a proclamação dos resultados, e a diplomação” em seus artigos 2º, 167 e 169 :
“ Art. 2º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e para Senador da República obedecerão ao princípio majoritário (Constituição Federal, arts. 28, 32, § 2º e 77, § 2º e Código Eleitoral, art. 83).”

"Art. 167. Serão eleitos os 2 Senadores e os suplentes com eles registrados que obtiverem a maioria dos votos; ocorrendo empate, será qualificado o mais idoso (Constituição Federal, art 46, caput, 77, § 51).

"Art. 169. Nas eleições majoritárias, respeitado o disposto no § 1º, do art. 166 desta resolução, serão observadas, ainda, as seguintes regras para a proclamação dos resultados:

I – deve o Tribunal Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos dados a esses candidatos não forem superiores a 50% da votação válida;

II – não deve o Tribunal Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral;

III – se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se realizarão novas eleições;”

Considerando que no sistema de representação majoritária são eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos e que a maioria é a essência da democracia;

Considerando a natureza democrática do processo eleitoral brasileiro e em respeito a vontade dos eleitores paraenses, expressa por 1.800.000 milhão votos para JADER BARBALHO ser seu representante no Senado Federal;

O PMDB comunica que tomará todas as providências jurídicas necessárias para a realização de nova eleição para o cargo de Senador da República, a ser convocada e realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral – TRE do Pará, em que seja respeitada a vontade do eleitorado do PARÁ - como legalmente definido no artigo 224 do Código Eleitoral e artigos 167 e 169, incisos II e III da Resolução 23.218/2010 do Tribunal Superior Eleitoral –TSE .

O PMDB do Pará lamenta que o Supremo Tribunal Federal, com o seus patéticos empate e falta de decisão constitucional, tenha buscado “saída artificial, precária, e contra o interesse da sociedade representada por milhões de votos” segundo expressou o Ministro Presidente do STF Cesar Peluzo ao encerrar a sessão.

Por tais fatos, o PMDB usará das garantias constitucionais para exigir a realização de novas eleições, nas quais o povo do Pará vai reafirmar que somente aos paraenses cabe escolher seus representantes, pois já vai longe o regime ditatorial dos senadores biônicos, levados ao Senado Federal sem o voto da maioria, principio inarredável do Regime Democrático.

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